Até o fim da década de 1990 as instituições de ensino no Brasil tinham regras bastante individualizadas em relação aos valores e práticas de cobrança. Em 1999, porém, com a promulgação da Lei 9.870, conhecida como Lei da Mensalidade Escolar, o cenário sofreu mudanças significativas. A partir de então, muito se tem discutido sobre as obrigações prevista em lei e as consequências no dia a dia da escola.
De forma geral, para as escolas, a lei trouxe inúmeros empecilhos para que as instituições de ensino realizem a cobrança de mensalidade escolar de forma eficaz, o que não acontece com outros tipos de atividades empresariais. São crescentes as demandas judiciais contra as instituições de ensino, que podem resultar em indenizações de danos morais e patrimoniais.
Para entender melhor, continue a leitura e descubra tudo o que você precisa saber sobre a Lei da Mensalidade Escolar.
Quando pode haver reajuste?
O valor das mensalidades escolares só pode ser reajustado uma vez ao ano. O reajuste deve contemplar a variação inflacionária do ano anterior e os aumentos de custos. Estes aumentos devem ser obrigatoriamente comprovados.
É preciso justificar aos pais/responsáveis a necessidade de reajuste? Como?
À partir de uma leitura rápida da Lei das Mensalidades Escolares, pode-se concluir que as escolas particulares devem divulgar aos pais ou alunos sua planilha de custos. Entretanto, o direito ao “sigilo contábil da escola” vem garantindo que estas apresentem a referida planilha em apenas duas situações: por ordem judicial ou por determinação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça.
Assim, a escola deve ter tal documento a fim de comprovar e justificar seu índice de reajusto. No mais, importante notar que a planilha de custos é um importante instrumento de gestão e que auxilia muito os gestores escolares na precificação do serviço educacional oferecido.
Por fim, é importante que a escola, cumprindo referida lei, disponibilize aos pais o valor contratual das mensalidades escolares com no mínimo 45 dias antes da data final para a matrícula.
O aluno inadimplente pode sofrer restrições pedagógicas, como ser impedido de fazer prova ou ter documentos retidos?
Não. De acordo com o Art. 6º são proibidas quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, incluindo a proibição de provas ou retenção de documentos.
A escola pode negar-se a rematricular o aluno inadimplente?
Sim. Porém, isso só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o calendário escolar.
O aluno inadimplente pode sair da escola sem quitar a dívida?
Sim. O aluno inadimplente tem o direito receber seu diploma e transferir-se para outra instituição.
A escola pode negativar o nome do responsável/aluno inadimplente?
Sim. Não há proibição legal quanto a isso. Entretanto, esta possibilidade deve estar prevista no contrato de prestação de serviços educacionais.
É possível fazer uma cobrança eficaz respeitando-se a Lei da Mensalidade Escolar?
Sim, sem dúvida. Porém, é preciso que toda a equipe gestora da escola, além da Secretaria e Tesouraria tenham conhecimento de todas as ações necessárias para um fluxo financeiro saudável, antecedendo, portanto a cobrança.
Para isso o ideal é contar com uma assessoria jurídica que possa auxiliar em todo o processo, desde a elaboração do contrato de prestação de serviço educacional até as orientações necessárias para execução da cobrança judicial, caso a cobrança interna não tenha resolvido.
Embora a Lei da Mensalidade escolar seja bastante restritiva para as instituições de ensino, principalmente no que se refere à cobrança, é possível atuar com efeito sem infringi-la. Para saber mais sobre a cobrança de alunos inadimplente, leia nosso post TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLA